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LABORATÓRIO HACKER DE CAMPINAS

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Aprovado em Assembleia de Fundação realizada no dia 28 de julho de 2019. Alterado na Assembleia Geral Ordinária no dia 13 de abril de 2024.

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Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E OBJETO SOCIAL

Artigo 1º

LABORATÓRIO HACKER DE CAMPINAS, doravante designado simplesmente pela sigla LHC, é uma associação civil, sem fins econômicos ou lucrativos, de duração indeterminada, de caráter social, cultural, educacional, técnico-científico, assistencial, promocional e recreativo, sem cunho religioso ou partidário, com a finalidade de atender a todos a que a ele se associem e também ao público em geral, regida pelo presente Estatuto Social e legislação aplicável.

Artigo 2º

O LHC tem sede e foro em Campinas, Estado de São Paulo, à Rua Araribóia, 121, Ponte Preta, Campinas-SP, CEP 13041-350.

Artigo 3º

O LHC tem como princípios:

I. o acesso livre e universal ao conhecimento gerado sob suas premissas;

II. o financiamento de suas atividades majoritariamente por seus próprios Associados; e

III. a garantia da livre iniciativa de seus Associados na proposição e execução de projetos individuais ou coletivos.

Artigo 4º

O LHC tem como objetivos:

I. fomentar o desenvolvimento de uma comunidade de interessados em inovação, ciência, cultura, tecnologia, criatividade, artes e disseminação do conhecimento;

II. promover os ideais da ética hacker perante a comunidade e o poder público, esclarecendo desentendimentos acerca do termo;

III. promover e dar apoio ao uso de tecnologias e padrões que permitam seu livre uso, estudo, adaptação e compartilhamento, respeitando a autonomia individual e coletiva e incentivando a colaboração;

IV. promover o acesso à tecnologia e à informação;

V. promover o livre acesso à educação, à cultura e ao conhecimento; e

VI. promover o desenvolvimento econômico e social sustentável, a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e o combate à pobreza.

Artigo 5º

Para o cumprimento de seus objetivos, o LHC poderá:

I. prover infraestrutura física e lógica, espaço, equipamentos, ferramentas, materiais e serviços para a realização, por livre iniciativa individual ou em grupo, de projetos educacionais, técnico-científicos e artísticos;

II. manter espaços de convivência seguros, convidativos, amigáveis e adequados para que seus Associados e o público em geral possam realizar interações sociais compatíveis com seus objetivos;

III. realizar atividades de disseminação do conhecimento técnico-científico e artístico na forma de estudos, análises, eventos, reuniões, exposições, oficinas, cursos, seminários, congressos, treinamentos, produções audiovisuais, páginas eletrônicas, material informativo e publicações para seus Associados e para o público em geral;

IV. organizar eventos culturais, sociais, artísticos e recreativos com o objetivo de promover a socialização entre seus Associados e deles com o público em geral; e

V. relacionar-se com entidades congêneres, nacionais ou estrangeiras, visando desenvolver intercâmbio institucional.

  • Parágrafo único - No cumprimento de seus objetivos, o LHC poderá firmar contratos e/ou convênios com entidades financiadoras de projetos, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado, que tenham princípios similares ou complementares aos seus, destinando os recursos exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sempre em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 6º

No desenvolvimento de suas atividades, o LHC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, não realizando qualquer discriminação de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, credo religioso, convicções políticas e condição social, intelectual ou seus contrários.

I. A participação de menores de 18 anos nas atividades do LHC, quando cabível, será permitida mediante autorização ou acompanhamento de responsável legal.

II. A participação nas atividades do LHC será vetada apenas àqueles que, por descumprimento deste Estatuto, do Código de Conduta ou ainda, Regimento Interno tenham sido expulsos do  LHC ou estejam com seus direitos estatutários suspensos.

Capítulo II - DOS ASSOCIADOS

Artigo 7º

O LHC contará com um número ilimitado de Associados, podendo filiar-se somente pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos, distintos em três categorias:

I. Associado Fundador: aquele que tenha participado da Assembleia de Fundação do LHC ou que tenha se associado a ele até 30 (trinta) dias após a sua fundação, tendo realizado o aporte patrimonial determinado nesta Assembleia de forma definida pela diretoria fiscal;

II. Associado Titular: pessoa física que tenha sua proposta de associação aprovada por instância competente;

III. Associado Honorário: título simbólico concedido a pessoa de notório saber, que tenha feito contribuições de reconhecido valor ao campo do conhecimento, ou que tenha contribuído, moral ou materialmente, de maneira significativa, para o engrandecimento do LHC.

  • § 1º - Será designado genericamente por Associado Efetivo todo aquele que pertença às categorias de Associado Fundador ou Associado Titular e que esteja em pleno gozo de seus direitos estatutários;

  • § 2º - O Título de Associado Honorário, quando conferido a Associado Efetivo, não o priva dos direitos nem o exime dos deveres inerentes a essa categoria.

Artigo 8º

São DIREITOS dos Associados:

I. gozar dos benefícios oferecidos pelo LHC na forma prevista neste Estatuto Social e no Regimento Interno;

II. recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Presidência, da Diretoria Executiva, da Diretoria Fiscal ou do Conselho; e

III. estar presente e tomar a voz em reunião de qualquer órgão deliberativo ou administrativo do LHC.

Artigo 9º

São DEVERES dos Associados:

I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social, o Código de Conduta e o Regimento Interno;

II. respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral, da Presidência, do Conselho e das Diretorias Fiscal e Executiva;

III. zelar pelo bom nome do LHC;

IV. defender o patrimônio e os interesses do LHC.

Artigo 10º

São DIREITOS exclusivos dos Associados Efetivos:

I. votarem e serem votados em Assembleia Geral;

II. candidatarem-se para os cargos da Presidência, da Diretoria Executiva, da Diretoria Fiscal e de Conselheiro Chefe;

III. requerer mandato no Conselho, conforme disposto no artigo 23º; e

IV. livre acesso a todos os arquivos, documentos e instalações do LHC.

  • Parágrafo único - O Associado Efetivo que pertença à categoria de Titular somente poderá candidatar-se e ocupar cargo nas Diretorias após 12 (doze) meses transcorridos de sua admissão ao quadro social.

Artigo 11º

São DEVERES exclusivos dos Associados Efetivos:

I. comparecer por ocasião das Assembleias Gerais Ordinárias;

II. honrar pontualmente com suas contribuições associativas; e

III. denunciar qualquer irregularidade verificada dentro do LHC, para que a Assembleia Geral tome as providências cabíveis.

  • Parágrafo único - Serão considerados em pleno gozo de seus direitos estatutários apenas os Associados que estejam em cumprimento com o disposto nos incisos deste artigo.

Artigo 12º

A admissão dos Associados dar-se-á de forma independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa - ou a falta destas e, para seu ingresso, o interessado deverá submeter sua proposta de admissão para apreciação do Conselho, de acordo com os critérios definidos no Regimento Interno.

  • § 1º - O título de Associado é pessoal e intransmissível.

  • § 2º - A associação está vinculada ao pagamento de contribuições associativas com valores e periodicidade a serem especificados no Regimento Interno.

Artigo 13º

É direito do Associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando, junto ao Conselho, seu pedido de demissão.

Artigo 14º

A perda da qualidade de Associado dar-se-á por falecimento, incapacidade ou justa causa, sendo esta última cabível nas seguintes hipóteses:

I. descumprimento deste Estatuto Social, do Código de Conduta ou do Regimento Interno;

II. prática de ato ilícito e/ou incompatível com os princípios do LHC;

III. prática de ato que contrarie decisões de Assembleias, Presidência, Diretorias e Conselhos;

IV. não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) parcelas nos últimos 06 (seis) meses das contribuições associativas sem anuência do Conselho.

  • Parágrafo único - A perda da qualidade de Associado por justa causa será determinada pelo Conselho, cabendo recurso da decisão à Assembleia Geral, unicamente convocada para este fim, sendo garantida a ampla defesa em todas as instâncias.

Artigo 15º

Os associados não respondem, nem mesmo solidária ou subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais do LHC.

Capítulo III - DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 16º

A Assembleia Geral é o órgão soberano do LHC, composto pelos Associados Efetivos reunidos para deliberar sobre matérias de interesse da associação.

  • Parágrafo único - São órgãos do LHC, independentes e harmônicos entre si: A Presidência; o Conselho; a Diretoria Fiscal e a Diretoria Executiva, estando eles diretamente subordinados à Assembleia Geral.

Artigo 17º

Compete privativamente à Assembleia Geral:

I. eleger a Presidência, a Diretoria Executiva, a Diretoria Fiscal e o Chefe do Conselho;

II. deliberar sobre a compra ou alienação de bens imóveis;

III. deliberar sobre a celebração de convênios, aquisições ou contratos com valor superior a 25 (vinte e cinco) salários mínimos;

IV. destituir a Presidência, a Diretoria Executiva e a Diretoria Fiscal, inteiramente ou seus membros, assim como o Chefe do Conselho;

V. alterar o Estatuto Social;

VI. deliberar quanto à dissolução da Associação; e

VII. decidir em última instância.

Artigo 18º

Exceto pelo disposto no Artigo 19º, a Assembleia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos Associados Efetivos e, nas convocações seguintes, no mínimo meia hora e no máximo 24 horas após a primeira, com pelo menos 07 (sete) Associados Efetivos.

  • Parágrafo único - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples, exceto para aquelas a que se refere o inciso I do Artigo 17º, quando serão eleitos os candidatos com o maior número de votos.

Artigo 19º

As deliberações a que se referem os incisos IV, V e VI do Artigo 17º, são de competência exclusiva de Assembleia Geral Extraordinária unicamente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Associados Efetivos, ou com menos de 1/3 (um terço) deles nas convocações seguintes.

  • Parágrafo único - além do especificado no caput deste artigo, para deliberar sobre a reforma do Estatuto Social ou a dissolução da Associação (incisos V e VI, respectivamente), é necessária a presença de todos os Associados Fundadores constantes do quadro social, em primeira convocação, ou ao menos a maioria absoluta deles nas convocações seguintes.

Artigo 20º

Exceto para as deliberações a que se refere o inciso I do Artigo 17º, quando será admitido o escrutínio secreto, as votações da Assembleia Geral deverão ser realizadas na forma de escrutínio público, sendo permitido o uso de meios eletrônicos, quando julgar-se necessário, na forma especificada no Regimento Interno.

Artigo 21º

A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, até o dia 31 de março, e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou Diretoria Executiva ou pelo Chefe do Conselho ou pela Diretoria Fiscal, ou ainda ao menos 1/5 (um quinto) dos Associados Efetivos, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação.

  • § 1º - A Assembleia Geral Ordinária ocorrerá anualmente e deverá deliberar, quando cabível, sobre a eleição do Presidente, Diretorias Executiva e Fiscal, e o Chefe do Conselho, além de aprovar a prestação de contas do exercício social findo e a previsão orçamentária do exercício entrante.

  • § 2º - A Assembleia Geral será convocada mediante edital afixado na sede do LHC, além de meios eletrônicos, conforme detalhado no Regimento Interno, contendo data, horário, local e a ordem do dia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

  • § 3º - A Assembleia Geral será presidida por um Associado Efetivo indicado pelos presentes, que comporá a mesa com o Secretário, a quem cumprirá elaborar a ata dos trabalhos.

  • § 4º - No caso de deliberação referente ao disposto no inciso I do Artigo 17º, o Associado indicado para presidir a mesa não poderá ser um dos concorrentes ao pleito.

  • § 5º - A Assembleia Geral poderá deliberar e autorizar que a ata dos trabalhos seja assinada somente pelos integrantes da mesa, desde que assinada a lista de presença pelos Associados presentes.

Capítulo IV - DO CONSELHO

Artigo 22º

O Conselho é o órgão deliberativo responsável pela política a ser observada pelo LHC, tanto na consecução de seus objetivos sociais como no planejamento financeiro e no desenvolvimento das relações do LHC com o corpo social, com a sociedade civil e com pessoas físicas ou jurídicas com as quais mantenha ou venha a manter vínculos de qualquer natureza e será composto por no mínimo 03 (três) e no máximo 42 (quarenta e dois) Associados Efetivos.

  • § 1º - Os membros do Conselho serão designados por Membros do Conselho.

  • § 2º - O Conselho será presidido pelo Chefe do Conselho, que por sua vez será eleito em Assembleia apropriada.

Artigo 23º

Poderá ocupar o cargo de Membro do Conselho qualquer Associado Efetivo, mediante requisição por escrito ao Chefe do Conselho, que deverá ser automaticamente aceita e registrada.

  • § 1º - Terá seu mandato automaticamente revogado o Membro do Conselho que ausentar-se de 03 (três) ou mais reuniões sem justificativa aceita pelo plenário. As ausências não justificadas serão abonadas anualmente, na data de realização da Assembleia Geral Ordinária.

  • § 2º - Para efeitos de computação de quórum, não serão considerados os Membros do Conselho com mandato revogado ou com justificativa de ausência aceita pelo plenário.

  • § 3º - O Membro do Conselho cujo mandato seja revogado por não comparecimento poderá requerer o reingresso ao plenário passadas ao menos 03 (três) reuniões ordinárias da data de revogação.

Artigo 24º

Compete ao Conselho:

I. estabelecer as diretrizes básicas e planos de ação do LHC;

II. zelar pela observância do Estatuto e cumprir as decisões da Assembleia Geral;

III. elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno e o Código de Conduta

IV. elaborar e aprovar o orçamento do exercício social entrante, e apresentá-lo à Assembleia Geral;

V. aprovar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e a prestação de contas do exercício findo, com parecer das Diretorias Executiva e Fiscal, e a anuência da Presidência;

VI. decidir sobre a participação institucional do LHC em eventos externos;

VII. manifestar-se, através do Chefe do Conselho, por qualquer meio de comunicação, em nome do LHC, sobre assunto de interesse público;

VIII. proceder à indicação de membro interino da Diretoria Fiscal ou da Diretoria Executiva, quando houver vacância em algum destes cargos;

IX. decidir sobre a admissão e exclusão de Associados, conforme o disposto neste Estatuto e no Regimento Interno;

X. decidir junto com a Diretoria Fiscal sobre o valor das contribuições associativas;

XI. conceder, mediante a devida fundamentação, isenção de contribuição associativa para Associado Efetivo em situação de extrema necessidade;

XII. conceder o título de Associado Honorário;

XIII. decidir sobre a celebração de compras, contratos e convênios de qualquer espécie com valor inferior ou igual a 25 (vinte e cinco) salários mínimos;

XIV. decidir sobre o recebimento de doações de pessoas físicas ou jurídicas externas ao quadro social;

XV. encaminhar proposta de reforma do Estatuto à Assembleia Geral;

XVI. convocar a Assembleia Geral; e

XVII. decidir sobre casos omissos deste Estatuto Social.

Artigo 25º

O Conselho reunir-se-á ordinariamente, com periodicidade estabelecida no Regimento Interno, ou extraordinariamente, por solicitação do Chefe do Conselho, da Presidência, da Diretoria Executiva, da Diretoria Fiscal ou por requerimento subscrito por, no mínimo, um quinto (1/5) dos Associados Efetivos.

  • § 1º - Para sua instalação, a reunião do Conselho deverá contar com a presença mínima de 07 (sete) conselheiros e/ou 1/5 (um quinto) deles, o que for maior.

  • § 2º - As reuniões ordinárias do Conselho deverão ocorrer, no mínimo, uma vez a cada 03 (três) meses e não mais que uma vez por semana.

  • § 3º - As reuniões extraordinárias do Conselho deverão ser convocadas com no mínimo 05 (cinco) dias úteis de antecedência, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Artigo 26º

Compete ao Chefe do Conselho:

I. presidir as reuniões do Conselho;

II. indicar um conselheiro que o substitua em sua ausência;

III. receber e registrar requisições de ingresso no Conselho;

IV. realizar o controle de presença dos membros do Conselho;

V. representar o Conselho perante outras instâncias deliberativas e administrativas do LHC;

VI. cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral, desse Estatuto, do Regimento Interno e o Código de Conduta.

  • Parágrafo único - na ausência do Chefe do Conselho e de seu substituto, o Conselho do LHC deve ser presidido interinamente por um um membro do conselho eleito pela maioria simples dos votos dos presentes, desde que este não ocupe cargo eletivo no LHC.

Artigo 27º

As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo apenas um voto a cada membro presente.

  • § 1º - Em caso de empate na votação, a matéria deverá ser postergada até a próxima reunião ordinária. Persistindo o empate, o Chefe do Conselho terá direito ao Voto de Minerva.

  • § 2º - A Presidência, a Diretoria Executiva ou a Diretoria Fiscal têm até 05 (cinco) dias úteis para vetar temporariamente qualquer decisão do Conselho, devendo em seguida convocar uma reunião extraordinária do Conselho exclusiva para deliberar de forma definitiva sobre essa decisão.

Capítulo V - DA PRESIDÊNCIA

Artigo 28º

A Presidência do LHC é o órgão que representa o LHC ativa e passivamente perante a sociedade, perante os Órgãos Públicos Judiciais e Extrajudiciais, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados ou procuradores para o fim que julgar necessário. A Presidência do LHC é composta por 01 (um) membro eleito pela Assembleia Geral, por maioria de votos.

Artigo 29º

Compete à Presidência:

I. convocar e presidir as reuniões das Diretorias Executiva e Fiscal;

II. convocar a Assembleia Geral, conforme o disposto no Artigo 21º;

III. organizar um relatório contendo balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando-o anualmente ao Conselho;

IV. representar o LHC perante outras entidades públicas ou privadas externas, quando requisitado por estas, ou ainda em eventos, premiações e comemorações oficiais;

V. manter atualizado o quadro social;

VI. fomentar a sociabilização entre os Associados;

VII. propor ou coordenar a realização de eventos técnicos e sociais;

VIII. promover a comunicação interna do LHC e incentivar a troca de informações entre os Associados;

IX. promover ações visando o aumento do quadro social;

X. promover a divulgação externa do LHC, tornando de conhecimento público os valores e as atividades realizadas por ele;

XI. assinar, preferencialmente junto com a titular da Diretoria Fiscal, cheques, promissórias e todos os demais títulos de crédito de emissão e responsabilidade;

XII. assinar, juntamente com o titular da Diretoria Fiscal, todos os convênios, ajustes técnicos e demais contratos firmados pelo LHC com terceiros de qualquer natureza;

XIII. visar, juntamente com o titular da Diretoria Fiscal, a apresentação de projetos, precedendo à lavratura dos respectivos convênios e contratos;

XIV. assinar, juntamente com os titulares da Diretoria Fiscal e Executiva, as Atas das reuniões, assim como outros documentos que signifiquem compromisso formal do LHC; e,

XV. cumprir outras atribuições que venham a ser estabelecidas por aprovação da Assembleia Geral ou do Regimento Interno.

Capítulo VI - DA DIRETORIA FISCAL

Artigo 30º

A Diretoria Fiscal, órgão fiscalizador das finanças do LHC, será composto por 01 (um) membro eleito pela Assembleia Geral e terá as seguintes atribuições:

I. examinar os livros de escrituração do LHC;

II. opinar e dar pareceres sobre planejamentos, balanços e relatórios financeiro e contábil apresentados pela Diretoria Executiva, submetendo-os ao Conselho e à Assembleia Geral;

III. disponibilizar, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações financeiras realizadas pelo LHC;

IV. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes ou assessoria contábil;

V. convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, caso julgue ter encontrado irregularidades no objeto de sua fiscalização de gravidade justificável ao ato;

VI. abrir e movimentar contas bancárias, assinar cheques ou documentos contábeis, executar ordens de pagamento, recebimentos e transferências bancárias;

VII. administrar o recebimento de contribuições associativas, tomando as medidas cabíveis quando do seu não cumprimento no prazo e forma estipulados pelo Regimento Interno;

VIII. supervisionar o trabalho de assessorias de tesouraria ou contabilidade que venham a ser contratadas;

IX. apresentar ao Conselho, anualmente e sempre que solicitado, balancetes fiscais e financeiros; e

X. substituir o Presidente em suas eventuais faltas e impedimentos.

  • § 1º - O membro da Diretoria Fiscal será eleito em Assembleia Geral Ordinária, conforme o disposto nos Artigos 34 e 35 deste Estatuto.

  • § 2º - O mandato da Diretoria Fiscal terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução ao cargo em eleição.

Artigo 31º

O membro da Diretoria Fiscal não poderá ocupar, simultaneamente ao seu mandato, cargos na Diretoria Executiva.

Capítulo VII - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 32º

A Diretoria Executiva, órgão responsável pela administração do LHC e pela implementação da política estabelecida pelo Conselho será composto por 01 (um) membro eleito pela Assembleia Geral e terá as seguintes atribuições:

I. administrar o LHC e seu patrimônio de acordo com o presente Estatuto e implementando as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho, promovendo o bem geral da entidade e dos Associados;

II. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

III. representar e defender os interesses dos Associados;

IV. zelar pelo cumprimento do orçamento anual, e pela lisura das operações e demonstrações financeiras;

V. apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório de sua gestão, e prestar contas referentes ao exercício financeiro;

VI. comparecer às reuniões do Conselho, de modo a promover a sinergia entre os dois órgãos;

VII. registrar aquisições e doações ao LHC;

VIII. zelar pela conservação do patrimônio e da infraestrutura do LHC;

IX. zelar pela sede do LHC, controlando o acesso a ela na forma estabelecida pelo Regimento Interno;

X. confeccionar e manter a relação dos bens do LHC, deixando-a disponível à consulta dos Associados e apresentando-a, quando solicitada, aos demais órgãos do LHC; e

  • § 1º - O membro da Diretoria Executiva será eleito em Assembleia Geral Ordinária, conforme o disposto nos Artigos 34 e 35 deste Estatuto.

  • § 2º - O mandato da Diretoria Executiva terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução ao cargo em eleição.

Artigo 33º

O membro da Diretoria Executiva não poderá ocupar, simultaneamente ao seu mandato, cargos na Diretoria Fiscal.

Capítulo VIII - DAS ELEIÇÕES E MANDATOS

Artigo 34º

As eleições para a Presidência, Diretoria Executiva, Diretoria Fiscal e Chefe do Conselho realizar-se-ão conjuntamente, em Assembleia Geral Ordinária, por candidatura individual a cada cargo, para mandatos de 02 (dois) anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva.

  • § 1º - caberá ao Secretário receber antecipadamente as fichas de inscrição dos candidatos.

  • § 2º - apenas Associados Titulares que tenham sido admitidos no quadro social há mais de 01 (um) ano poderão candidatar-se a qualquer cargo.

  • § 3º - será permitido a cada Associado elegível a apresentação de apenas uma candidatura para apenas um dos cargos.

  • § 4º - cada Associado Efetivo presente na ocasião das eleições poderá votar em apenas um candidato para cada cargo.

  • § 5º - serão declarados eleitos o primeiro colocado na eleição para cada cargo.

Artigo 35º

As eleições serão convocadas na forma de Assembleia Geral Ordinária por edital, contendo data, horário e local, fixado na sede e divulgado por meios eletrônicos conforme o Regimento Interno, devendo a Assembleia ser realizada com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias do término dos mandatos correntes.

  • § 1º - As candidaturas deverão ser registradas até 48 quarenta e oito) horas antes do horário constante do edital de convocação, de modo que a lista de candidatos possa ser disponibilizada aos demais Associados.

  • § 2º - O Secretário deverá solicitar aos candidatos vencedores a apresentação de documentos necessários ao registro legal dos novos mandatos, e a falha na apresentação de tais documentos acarretará na impugnação da candidatura, devendo assumir o próximo colocado no pleito.

  • § 3º - Os mandatos eleitos pela Assembleia Geral Ordinária terão início imediatamente após o término dos mandatos correntes.

Artigo 36º

Estarão sujeitos à perda do mandato o Presidente, o Chefe do Conselho, a Diretoria Executiva e a Diretoria Fiscal que incorrerem em:

I. malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II. grave violação deste Estatuto;

III. abandono de cargo;

IV. aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo no LHC; e

V. conduta duvidosa ou incompatível com os princípios e objetivos do LHC.

Artigo 37º

Em caso de renúncia ou destituição de qualquer membro de cargo eletivo, o cargo será preenchido interinamente, até o final do mandato, por Associado Efetivo elegível indicado pelo Conselho.

  • Parágrafo único - ocorrendo renúncia ou destituição de mais da metade dos membros eletivos, o Conselho deverá, imediatamente, convocar uma Assembleia Geral Extraordinária que elegerá os membros faltantes. Os eleitos nestas condições ocuparão os cargos dos renunciantes ou destituídos até o término dos mandatos interrompidos.

Capítulo IX - DO PATRIMÔNIO

Artigo 38º

O patrimônio do LHC é constituído e mantido por:

I. contribuições associativas dos Associados Efetivos;

II. doações, legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas;

III. aluguel ou alienação de imóveis e juros de títulos ou depósitos;

IV. receitas de prestação de serviços compreendidos no objetivo social; e

V. rendimentos produzidos por todos os seus bens, direitos, prestação de serviços e eventos destinados à captação de recursos.

  • Parágrafo único - As receitas do LHC serão integralmente aplicadas na consecução de seus objetivos sociais.

Artigo 39º

O LHC não remunerará, por qualquer forma, os membros de cargos eletivos, cujas atuações são inteiramente gratuitas e de caráter voluntário, sendo também vedada a distribuição de rendas, lucros ou bonificações, sob qualquer forma ou pretexto, exceto quando na forma de reembolsos por despesas efetuadas em benefício do LHC, com o devido aval da Diretoria Executiva, posteriormente referendado pelo Conselho.

Artigo 40º

Em caso de dissolução do LHC, o patrimônio social será destinado a outra associação com objeto social igual ou similar, a ser indicada em Assembleia Geral, ou, em último caso, ao poder público.

Capítulo X - DO EXERCÍCIO SOCIAL, FISCAL E FINANCEIRO

Artigo 41º

O exercício social e financeiro terá duração de aproximadamente 01 (um) ano, tendo início e fim na data de realização da Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 42º

O LHC também reconhece 42 (quarenta e dois) como a resposta para a pergunta fundamental sobre a vida, o universo e tudo mais.

Artigo 43º

O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, em conformidade com as disposições legais.

Artigo 44º

As finanças do LHC serão regidas pela previsão orçamentária anual, apresentadas pela Diretoria Fiscal, elaborada e aprovada pelo Conselho e referendada pela Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 45º

A Diretoria Fiscal disponibilizará eletronicamente relatórios financeiros ao Conselho e demais membros do LHC. A prestação de contas do exercício findo deverá ser submetida anualmente à apreciação do Conselho e da Assembleia Geral.

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 46º

O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação de Assembleia Geral unicamente convocada para este fim, nos termos deste Estatuto Social.

Artigo 47º

O LHC entende como hacker:

I. a pessoa que tem gosto em ter um entendimento profundo do funcionamento interno de todo tipo de sistema, não só computadores e redes informáticas;

II. hobbistas interessados em computação, hardware e eletrônica, adeptos do movimento Maker; e

III. alguém que aplica o seu engenho para conseguir um resultado inteligente, rápido e eficiente.

Capítulo XII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 48º

A Assembleia de Fundação indicará a Presidência, o Chefe do Conselho, os membros da primeira Diretoria Executiva e da primeira Diretoria Fiscal, para exercer mandato válido até 31/03/2022; e determinará o valor do aporte patrimonial a ser efetuado pelos Associados Fundadores.

Artigo 49º

Imediatamente após a Assembleia de Fundação do LHC, todos os Associados Efetivos poderão manifestar desejo de ingressar no Conselho, que terá a obrigação de revisar o Regimento Interno e o Código de Conduta no prazo de 120 dias após a data constante em Ata de Fundação.

Artigo 50º

Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Artigo 51º

Fica eleito o foro da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo, para a discussão e solução de qualquer ação fundada neste Estatuto Social.

Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52º

Este Estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação.

\vspace{15 mm}

\begin{center} \rule{7cm}{0.4pt}

Douglas Vinicius Esteves

Diretor Presidente \end{center}

\vspace{15 mm}

\begin{center} \rule{7cm}{0.4pt}

Lucas Emmanuel Sousa Frias

OAB/SP. 387.630

\end{center}